Antes de prosseguir no tema, é de extrema importância que o Alimentante (quem paga a pensão) que eventualmente pretenda a redução da quantia paga ao seu filho, por exemplo, pense que este depende dele para sua subsistência – EM CONJUNTO COM O OUTRO GENITOR(A). Então, não pensemos apenas no valor que reduzirá do seu pagamento mensal, mas pense em que proporção isso afetará diretamente na condição de vida da pessoa alimentada.
Abaixo transcrevo os artigos relacionados a questão da revisão da pensão alimentícia, para leitura e conhecimento:
Art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Art. 15, Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos): “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
Art. 1.699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Art. 694 do Código Civil: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”
Fica essa dica, espero que tenham gostado e nos ajudem na divulgação deste conteúdo.
@Fernando_yama
@fernandoyamautiadv