[…]. Denomina-se salário extrafolha ou “a latere” o valor pago pelo empregador ao empregado além do salário contratual com o objetivo de se ver eximido da incidência dos encargos devidos. […]. A partir de todos esses apontamentos, concluo que a exposição da peça inicial foi devidamente provada, motivo pelo qual a sentença de origem que considerou os holerites em parte inválidos (com exceção do salário base), e que condenou o grupo econômico Réu a retificar o valor e forma de remuneração da CTPS do Autor, bem assim a lhe pagar reflexos e diárias, não merece reparos. (TST – AIRR: 15236120165230021, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT 28/04/2020)
SALÁRIO “A LATERE” – COMISSÕES SOBRE A VENDA DE IMÓVEIS – INTEGRAÇÃO. Comporvado pelo autor o recebimento, à margem da folha de pagamento, de comissões pela intermediação na venda de imóveis, os valores auferidos a esse título devem ser integrados ao conjunto remuneratório, dada a natureza salarial da parcela paga “por fora”. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-0 – RO: 11791201451309005 PR 11791-2014-513-09-00-5, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2017, 7A. TURMA, Data de Publicação: DEJT em 31-03-2017)
Espero que a dica seja útil e se gostou deixe seu curtir.
Muitíssimo obrigado.