Segue abaixo jurisprudências sobre o assunto, exemplificando uma das hipóteses que possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é a ausência ou o recolhimento irregular do FGTS.
Vale lembrar que existem diversas outras motivações que dão causa a rescisão indireta, tais como a falta de pagamento de salário ou seus reiterados atrasos, etc.
Sendo assim, segue os julgados:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Diante de possível violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCORREÇÃO NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. No caso, o Regional endossou a tese de que a incorreta quitação de depósitos do FGTS não caracteriza hipótese prevista no artigo 483 da CLT, visto que ausente a gravidade pertinente ao alegado descumprimento das obrigações do contrato, pois em regra o empregado movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego. Esta Corte Superior, todavia, consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 7º, III, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, III, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1002090-53.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro alexandre de souza agra belmonte, DEJT 08/05/2020). (Grifo nosso)
RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS.
O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade o tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção do hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa.
[…]
(TST – RR: 10105512014510092, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)