
Quais os direitos trabalhistas do empregado doméstico que contrai coronavírus?
O direitos básicos dos trabalhadores domésticos encontram-se previstos na Lei Complementar nº 150/2015 e, salvo algumas peculiaridades, são basicamente os mesmos do trabalhador normal.
Em caso de o empregado doméstico vir a contrair o COVID-19, o(a) trabalhador(a) receberá a determinação de isolamento, ausência do trabalho, por determinado período. Se inferiores a 15 dias, a remuneração deverá ser mantida pelo empregador normalmente. Se superiores a 15 dias, o doméstico será afastado pelo INSS, percebendo auxílio-doença, pelo período que perdurar seu estado de saúde.
Vencido este período de isolamento, o empregador doméstico pode impedir que o(a) funcionário(a) retorne ao trabalho?
Não. Porém, se for de vontade do empregador a manutenção do afastamento do empregado, é possível desde que continue arcando com o salário normalmente.
Com o fim da MP 927, a partir de 19/07/2020, não é possível mais que sejam antecipadas férias, ou mesmo concedidas férias vencidas nos termos previstos pela Medida, nem adoção do banco de horas negativo, igualmente até então possibilitado. Sendo assim, necessário a consulta a um advogado de confiança para a tomada da decisão mais acertada.
Cumpre salientar que, como dito antes, os direitos inerentes aos trabalhadores domésticos são basicamente os mesmos do trabalhador normal, razão pela qual, em eventual supressão de direitos, poderá os mesmos serem reclamados judicialmente.
Fique atento as dicas trabalhistas que trazemos e evite problemas indesejados.
