TELEFONISTA/TELEMARKETING E SEUS ASPECTOS SINGULARES DA JORNADA DE TRABALHO

Como é a jornada de trabalho desses dois tipos de trabalhadores? AMBAS POSSUEM A MESMA REGRA?

O art. 227 da CLT prevê o seguinte: “ Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.”

Em caso de extrapolação desse jornada diária ou semanal, o § 1º deste artigo citado prevê a obrigação da empresa em pagar um acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

E a dúvida que surge é: O operador de telemarketing também tem esse direito?

Primeiramente necessário que façamos uma distinção entre as duas funções, considerando que muitos pensam se tratar da mesma coisa.

Telefonista – Operador de mesas telefônicas, atendendo e transferindo chamadas, agendando compromissos, operando PABX.

Telemarketing – Função voltada para questão comercial, vendendo produtos, realizando cobranças, atendendo pedidos de clientes, agendando visitas, etc.

Compreendido a distinção entre as duas funções, passemos a responder a pergunta inicialmente realizada: Ambas as funções possuem a mesma regra de redução de jornada? A resposta é SIM.

O art. 227 da CLT originalmente é voltado para a função de telefonista, e havia uma Orientação Jurisprudência nº 273 da SDI-I do TST que havia fixado, inicialmente, que os operadores de telemarketing não faziam jus à mesma jornada de trabalho dos empregados de telefonia, mesmo a NR 17 prevendo a equiparação das duas funções e necessidade de redução da jornada para ambas.

Ocorre que, referida orientação jurisprudência nº 273 foi CANCELADA pela Resolução 175/11 do TST, modificando-se o entendimento, atribuindo ao operador de telemarketing que, no exercício de suas funções, utiliza-se de comunicação telefônica, nas mesmas condições do telefonista, também faria jus a redução da jornada prevista no art. 227 da CLT.

Cabe frisarmos que a definição do enquadramento do trabalhador nesta regra prevista no 227 da CLT não está atrelada a nomenclatura do cargo, mas sim a essência da função desempenhada. Ou seja, mesmo que o trabalhador tenha uma determinada nomenclatura dentro da empresa para a função que exerce (ex.: auxiliar de telefonia), o que de fato importa é se o trabalho exercido cumpre as características inerentes aos telefonistas/operadores de telemarketing.

Acerca do assunto, segue decisão atualizadíssima do TST sobre o assunto:

RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. A Portaria nº 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do MTE, ao estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com vistas a garantir a segurança e o desempenho eficiente do trabalho desenvolvido, reveste-se de plena eficácia, na medida em que editada com amparo no art. 200, “caput”, da CLT. Acresça-se que a regra de duração máxima do trabalho de seis horas, estabelecida na referida regulamentação ministerial e aplicada ao autor, que se ativava , predominantemente , como operador de teleatendimento, nos termos do art. 227 da CLT, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, fonte do direito, nos termos do art. 8º da CLT, que autoriza decisões com base em analogia. Recurso de revista conhecido e desprovido” (RR-10686-75.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro alberto luiz bresciani de fontan pereira, DEJT 08/05/2020).

Importantíssimo destacar uma ponto: existem trabalhadores que exercem suas atividades de venda por e-mails, chats e rede sociais, e a estes não há o enquadramento no referido artigo, não fazendo jus a redução da jornada.

Espero que tenham gostado de mais esta informação e, se sim, curta e compartilhe.

Muitíssimo obrigado.

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