SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO.

Um fato bastante comum e interessante que ocorre nas relações trabalhistas é o CONTRATO DE TRABALHO SEM A DEVIDA ANOTAÇÃO EM CTPS e/ou EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS “POR FORA”.

E a pergunta que logo surge, até mesmo pelo trabalhador, é: QUAL O PROBLEMA? QUAL A CONSEQUENCIA DISSO NO ASPECTO PREVIDENCIÁRIO?

No tocante ao recebimento de valores “por fora”, ou seja, as margens do recibo de pagamento, a consequência será objetivamente a redução da base de cálculo para fins de cômputo da sua média para o recebimento do seu benefício previdenciário. Ou seja, como as contribuições versam apenas sobre o que consta no holerite, o que está fora, obviamente, não será de conhecimento do INSS.

E qual a solução para isso? Basicamente, respeitando o prazo prescricional para a propositura de demanda trabalhista, pode-se buscar o reconhecimento judicial da existência desse valor “por fora” e, posteriormente, buscar uma revisão de seu benefício ou, então, dai dar a entrada no benefício.

Importante salientarmos que a sentença da Justiça do Trabalho, por si só, não faz prova absoluta perante o INSS, necessitando, muitas vezes, de ser corroborada com outras provas, mas garanto que é um documento robusto e que, sem dúvida, tem grande força no âmbito previdenciário, SE PRODUZIDA DA FORMA CORRETA.

Outro problema muito comum é das pessoas que tentam se aposentar passam pelo sério problema de comprovar a totalidade do período de trabalho e uma dessas razões é, justamente, a ausência de registro do contrato de trabalho – durante algo período ou até mesmo durante praticamente a vida toda, como ocorre com muitos trabalhadores rurais. Neste momento é que se vê a importância do registro em carteira.

Visando obter o reconhecimento de determinado período do contrato que não se encontra anotado, o trabalhador busca, então, a Justiça do Trabalho, por meio de uma reclamação trabalhista, o reconhecimento desse vínculo empregatício.

E qual a importância da reclamatória trabalhista como forma de se formar essa prova, também, perante a autoridade previdenciária?

O benefício da reclamatória trabalhista é que se pode buscar de uma única vez 2 (dois) objetivos: a) o efetivo recebimento de valores não recebidos durante o período de contrato de trabalho sem registro e/ou o recebimento dos reflexos sobre os valores “por fora”; e, também, b) o reconhecimento daquele período sem registro e também do salário “por fora” para fins previdenciários.

Porém, como dito antes, é importante se deixar claro que para a formação dessa prova robusta é necessário seja uma sentença CONDENATÓRIA e que tenha sido baseada EM PROVAS MATERIAIS APRESENTADAS NO PROCESSO. Ou seja, mesmo que seja uma sentença condenatória, mas que o vínculo ou o salário “por fora” tenha sido reconhecido apenas com base em prova testemunhal, não terá validade perante o INSS.

Me refiro a essa questão específica de necessidade de uma sentença condenatória pelo fato de, em muitos casos, se ingressar judicialmente buscando apenas uma sentença declaratória de determinado período de trabalho, e isso para o INSS não tem valor.

Perante o INSS, no que se refere a provas produzidas no âmbito trabalhista, é necessário observar-se 3 (três) requisitos essenciais para o sucesso no âmbito previdenciário, sendo eles: a) INÍCIO DE PROVA MATERIAL, ou seja, que no processo trabalhista se apresente provas documentais acerca do reconhecimento do direito que lá se pretende, e não meramente testemunhas afirmando o direito; b) CONTEMPORANEIDADE DA AÇÃO, ou seja, que a demanda trabalhista seja proposta logo que se encerrou o contrato de trabalho e, por fim; c) TIPO DA SENTENÇA, ou seja, existe a sentença CONDENATÓRIA, em que se busca, além do reconhecimento do vínculo, a efetiva condenação da empresa ao pagamento de determinada ou determinadas verbas e, também, a sentença HOMOLOGATÓRIA, onde o que se objetiva é, simplesmente, que o magistrado declare, afirme, determinada situação.

E dai qual a razão, por exemplo, de a sentença homologatória não ser prova aceita pelo INSS? Pelo fato de, por exemplo, poder ser uma sentença que simplesmente homologa um acordo trabalhista, judicial ou extrajudicial, e neste acordo pode-se fazer constar o que as partes bem entenderem, sequer sendo necessariamente verdade.

Sendo assim, não obstante a via administrativa do INSS não acatar a decisão trabalhista como prova absoluta para fins de comprovação de período de trabalho ou então de existência de salário “por fora” para fins de aumento na base de cálculo do benefício, é de extrema importância, haja vista que é uma via que se pode obter dois benefícios de uma única vez – percepção de verbas inadimplidas durante o pacto labora e, ainda, formação de prova robusta perante o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Fica esta dica, espero que seja útil para você e, se gostou, deixe sua curtida e, se possível, compartilhe.

Muitíssimo obrigado.

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