EMPREGADOS DOMÉSTICOS E O CONTROLE DE JORNADA

CONTROLE DE JORNADA – Trara-se de providência simples, mas que constantemente não é observado.

Trago abaixo decisão recente do TST sobre a matéria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM (ARTIGO 375 DO CPC/2015) . Na hipótese, a reclamada defende que, para a análise do pedido relativo ao intervalo intrajornada, o julgamento não pode simplesmente ser pautado na ausência de provas, devendo o julgador observar regras da experiência comum, conforme o disposto no artigo 375 do CPC/2015. Contudo, o referido artigo não derroga as regras de distribuição do ônus da prova , que pugnam pela imposição à parte interessada o dever de provar os fatos alegados. Desse modo, o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC/2015. O artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 exige o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio, desde que idôneo e o seu § 2° veda a sua prenotação. No caso, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de juntar aos autos os registros de horário ou outra prova hábil a elidir a presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pela reclamante, correta a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Verifica-se, portanto, que não se trata da aplicação do artigo 375 do CPC/2015, mas da ausência de prova quanto ao fato alegado. Agravo de instrumento desprovido ” (AIRR-1513-10.2017.5.13.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/02/2019).

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