Recontratação de Funcionários Demitidos e a Fraude

Nos termos do art. 1º da Portaria nº 16.655/2020, é possível a recontratação do funcionário demitido sem justa causa durante a pandemia, em período INFERIOR A 90 DIAS, sem que isso seja considerado fraude, durante o período de calamidade pública de que trata o Decreto nº 6/2020, DESDE DE QUE MANTIDO OS TERMOS DO CONTRATO ANTERIOR.

Em outro momentos, a impossibilidade de recontratação do funcionário em período inferior, salvo excepcionalidade, visa impedir fraudes no FGTS.

Porém, a dúvida que surge em muitos trabalhadores é: E posso ser recontratado, porém, com salário e benefícios inferiores ao contrato anterior?

A portaria, no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria esclarece que, nestes casos, apenas MEDIANTE INTERVENÇÃO SINDICAL, ou seja, necessário que haja negociação coletiva envolvendo os sindicatos da sua categoria.

Tal medida veio com o objetivo de permitir que empresas que demitiram seus funcionários em razão da crise vivenciada recontrate os trabalhadores que já possuem familiaridade com as atividades da empresa, porém, também vedando que os empregadores forgem demissões para reduzir a remuneração dos trabalhadores sem a devida necessidade.

Espero que essa dica tenha sido útil e, se foi, deixe seu curtir e nos siga nas redes sociais.

@fernando_yama

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