
A nova modalidade de demissão trazida pela reforma trabalhista tem por objetivo atender, em algumas oportunidades, a vontade de empregados e empregadores que desejam rescindir o contrato de trabalho, porém, de forma que seja “vantajosa” para ambas as partes.
Neste sentido, a demissão por acordo das partes beneficia o trabalhador – que não precisa pedir demissão, acarretando a perda de vários direitos – e, também, o empregador – que se isenta de uma carga mais elevada de despesas de verbas rescisórias.
E como ficam as verbas rescisórias, então, nesta modalidade de rescisão:
- INDENIZAÇÃO DE 20% SOBRE O SALDO DO FGTS;
- SAQUE, PELO EMPREGADO, DE 80% DO FGTS;
- 50% DO AVISO PRÉVIO, SE INDENIZADO;
- DEMAIS VERBAS (Férias +1/3, 13º salário, etc) NORMAIS;
- EMPREGADO NÃO TEM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO.
A conciliação entre as partes, em determinadas situações, possibilita a resolução mais ágil de um problema, fazendo-se uma via alternativa viável.
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