Dica Trabalhista do Dia
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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A tese adotada pela d. Turma de que o fato de a reclamada fazer de seus vendedores, dentre eles a reclamante, veículos de publicidade, sem colher deles a autorização ou pagar-lhes qualquer quantia, impõe o pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem da reclamante. A decisão está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados da sua SBDI-I, dentre vários – E-RR – 19-66.2012.5.03.0037 Data de Julgamento: 10/10/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/10/201; E-RR – 40540-81.2006.5.01.0049 Data de Julgamento: 13/12/2012, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 26/03/2013.
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(TST – AIRR: 105557220165030013, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2020).
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