GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO OU AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMO FICA??
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. […]AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE […]
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